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Plataforma Promoção da Transparência Municipal

Aqui poderá denunciar de forma segura infrações e atos de corrupção ou infrações conexas nos termos previstos no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, bem como no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.

Os Canais para a Promoção da Transparência Municipal permitem ainda a participação segura de situações de incumprimento do Código de Conduta do Município de Sever do Vouga, da existência de conflitos de interesses e situações de assédio no trabalho.

Todas as denúncias e participações têm de ser apresentadas obrigatoriamente por escrito.

 

Para o efeito, encontram-se disponíveis dois Canais de Denúncia distintos, cujo acesso é feito de forma independente e autónoma:

 

Para informações importantes relacionadas com a tramitação da denúncia ou participação, proteção de denunciantes e confidencialidade e tratamento de dados pessoais, entre outras, consulte:

20230314 Manual de Procedimentos do Canal de Denúncia

Aviso (extrato) n.º 21966-23 Aprova o Manual Procedimentos Canal Denúncias

Todos os assuntos relacionados com os canais de denúncia, incluindo pedidos de esclarecimentos, são tratados por escrito, através do endereço eletrónico de contacto: transparencia@cm-sever.pt.

Antes de continuar, certifique-se que dispõe de informação concreta e objetiva para proceder a uma denúncia ou participação fundamentada e consciente, agindo de boa-fé.

 

Informação obrigatória:

 

Nos termos do artigo 16.º do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, informa-se:

 

Condições de Proteção de Denunciantes

1. Beneficia da proteção conferida pelo RGPDI o denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II do RGPDI.

2. O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção conferida pelo RGPDI, contanto que satisfaça as condições previstas no número anterior.

3. O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do RGPDI beneficia da proteção conferida pelo RGPDI se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.

4. A proteção conferida pelo RGPDI é extensível, com as devidas adaptações, a:

a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;

b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e

c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

5. O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia competentes beneficia da proteção estabelecida no RGPDI nas mesmas condições que o denunciante que apresenta uma denúncia externa.

 

Procedimentos aplicáveis à denúncia de infrações e participações

As denúncias de infrações e participações são apresentadas pelos trabalhadores da Câmara Municipal de Sever do Vouga obrigatoriamente por escrito através do Canal de Denúncia Interna.

Atendendo ao facto de o Canal de Denúncia Interna admitir apenas a apresentação de denúncias ou participações por trabalhadores da Câmara Municipal de Sever do Vouga, todos os restantes interessados deverão fazê-lo através do Canal de Denúncia Externa.

De acordo com as regras de precedência entre os meios de denúncia e a divulgação pública estipuladas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do RGPDI, podem ainda recorrer ao Canal de Denúncia Externa os trabalhadores da Câmara Municipal de Sever do Vouga que:

a) Tenham motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;

b) Tenham inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas, no prazo máximo de 3 meses a contar da data de apresentação, as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia; ou

c) A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50.000€.

As denúncias externas são apresentadas às autoridades competentes que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia, como por exemplo as autarquias locais ou inspeções-gerais e entidades equiparadas. Nos casos em que não exista autoridade competente ou em que é visada uma autoridade competente, deve a mesma ser dirigida ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e, sendo esta a autoridade visada, ao Ministério Público.

Se a infração respeitar a crime ou a contraordenação, as denúncias externas podem ser sempre apresentadas junto do Ministério Público ou dos órgãos de polícia criminal (crimes) e das autoridades administrativas independentes ou das autoridades policiais e fiscalizadoras (contraordenações).

O Canal de Denúncia Externa da Câmara Municipal de Sever do Vouga permite a apresentação de denúncias apenas por escrito, podendo ser anónimas ou com identificação do denunciante.

Analisada a denúncia ou participação, e após a prática dos atos adequados à verificação das alegações, a mesma será arquivada se for de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante, se for repetida e não contiver novos elementos que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado à primeira denúncia, ou se for anónima e dela não se retirarem indícios de infração, mediante decisão fundamentada, que será informada ao denunciante através de notificação.

Caso se verifique que a denúncia ou participação tem fundamento, serão praticados os atos legalmente previstos que sejam aplicáveis, nomeadamente, a cessação da infração ou a comunicação a autoridade competente. Se forem necessários elementos adicionais para uma adequada análise das ações ou omissões reportadas, serão solicitados ao denunciante através do endereço eletrónico fornecido.

O denunciante poderá acompanhar em contínuo a tramitação do seu processo, as diligências efetuadas, as medidas adotadas e/ou recomendações para a prevenção e controlo da situação, mediante acesso à plataforma em que submeteu a denúncia, através das credenciais e palavra-chave que lhe foram atribuídas no momento da submissão da denúncia.

No prazo máximo de três meses a contar da data de receção da denúncia ou participação, serão informadas, mediante acesso à plataforma, através das credenciais e palavra-chave que lhe foram atribuídas no momento da submissão da denúncia, as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento à denúncia ou participação e a respetiva fundamentação. Quando a complexidade da denúncia externa o justifique, este prazo poderá ser de 6 meses.

O denunciante poderá solicitar, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia ou participação no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

 

Confidencialidade e tratamento de dados pessoais

Cada processo é tratado como confidencial e de acesso restrito, ficando todos os intervenientes na sua gestão obrigados a guardar sigilo sobre todas as informações a que tenham tido acesso. Nos termos legais, a identidade do autor só poderá ser divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.

No tratamento de dados pessoais, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais, será observado o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

 

Proibição de retaliação e proteção de denunciantes

As participações ou denúncias apresentadas nos termos previstos no Manual de Procedimentos dos Canais para a Promoção da Transparência Municipal não podem servir de fundamento à prática de qualquer ato de retaliação relativamente ao seu autor, mesmo que seja um denunciante anónimo que seja posteriormente identificado.

Nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, praticados até 2 anos após a denúncia ou divulgação pública, correndo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais. As ameaças e as tentativas dos atos e omissões são igualmente consideradas atos de retaliação. Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados, sendo que este poderá ainda requerer as providências adequadas ao caso concreto para evitar a verificação ou a expansão dos danos.

Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e podem beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.

Disponibilização de aconselhamento confidencial (decorre da alínea g) do16.º Lei 93/2021)

É disponibilizado aconselhamento confidencial, por escrito, a todas as pessoas que ponderem apresentar uma denúncia ou participação, através do endereço eletrónico de contacto transparencia@cm-sever.pt

 

Responsabilidade do denunciante

1. A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pelo RGPDI, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.

2. Sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º do RGPDI, o denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pelo RGPDI não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia ou da divulgação pública.

3. O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pelo RGPDI não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.

4. O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos do RGPDI.

 

Dados de contacto (al. b) do 16.º)

Todos os assuntos relacionados com os canais de denúncia, incluindo pedidos de esclarecimentos, são tratados por escrito, através do endereço eletrónico de contacto transparencia@cm-sever.pt

 

Consulta da denúncia

A consulta da denúncia só é possível de realizar tendo o ID e a palavra-chave. Não os perca!